Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos
iniciais, em que o Recorrente questiona a decisão que rejeitou suas pretensões, sem que
tenha combatido especificamente os fundamentos da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se o
recurso inominado deve ser conhecido diante da ausência de combate específico aos
fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois não
combateu especificamente os fundamentos da sentença.
4. As razões recursais foram genéricas e repetiram argumentos da contestação,
configurando inovação recursal e ausência de enfrentamento da decisão.
5. Ante a sucumbência, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso não será conhecido quando não houver combate
específico e direto aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da
dialeticidade, sendo vedada a apresentação de argumentos genéricos ou repetição da
contestação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000786-96.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000786-96.2025.8.16.0050 Recurso: 0000786-96.2025.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): ROSILENE DE OLIVEIRA Recorrido(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente questiona a decisão que rejeitou suas pretensões, sem que tenha combatido especificamente os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado deve ser conhecido diante da ausência de combate específico aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois não combateu especificamente os fundamentos da sentença. 4. As razões recursais foram genéricas e repetiram argumentos da contestação, configurando inovação recursal e ausência de enfrentamento da decisão. 5. Ante a sucumbência, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso não será conhecido quando não houver combate específico e direto aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, sendo vedada a apresentação de argumentos genéricos ou repetição da contestação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença de improcedência do pedido inicial. Verifica-se, outrossim, que embora tempestivo, não é possível conhecer o recurso ante a expressa violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria de modo a combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou alheias ao objeto da demanda. Veja-se que o mérito recursal não enfrenta objetivamente a ratio decidenci da sentença, pois o Recorrente, em sua razões recursais, trata deg vício de consentimentoe na celebração de cartão de crédito consignado, ao passo que o objeto do processo, tratado na sentença, consiste em adicional de insalubridade no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Autarquia Municipal Recorrida. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM COMBATIDOS DE FORMA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011040-91.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.01.2024). (destaquei) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. CÓPIA IPSIS LITTERIS DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005540-70.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 18.01.2024). (destaquei) Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Curitiba, 15 de setembro de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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